TRT3. Expedição de ofícios.
«Embora a Justiça do Trabalho não seja, de fato, órgão executivo com funções fiscalizatórias, constitui dever do magistrado, bem como de «qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal (...), comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as infrações que verificar» (CLT, art. 631). Se o juízo, em seu ofício diário, tem conhecimento de irregularidades perpetradas nas relações de trabalho, compete-lhe oficiar aos órgãos competentes para auxiliá-los na identificação dos focos de descumprimento da legislação previdenciária e trabalhista para que o Poder Executivo, segundo juízo de conveniência e oportunidade, proceda à competente fiscalização e autuação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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