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DOC. 154.6935.8001.6200

TRT3. Seguridade social. Supressão do auxílio-alimentação na vigência do contrato por ato do ministério da fazenda. Aposentadoria posterior à supressão do benefício. Benefício jamais recebido no curso da aposentadoria. Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho

«A determinação de supressão do auxílio-alimentação para os aposentados e pensionistas por determinação do Ministério da Fazenda não afasta o direito ao recebimento do benefício pelo empregado, não importando o fato de que este jamais recebeu o benefício, já que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de sua admissão na CEF, nos moldes da Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho e por entendimento analógico à OJ transitória no. 51-do C.TST.»

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