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DOC. 154.6935.8001.6600

TRT3. Custeio do programa de assistência familiar instituído por negociação coletiva. Validade.

«O Programa de Assistência Familiar instituído via instrumentos normativos, com objetivo de custear os serviços médicos prestados pelo sindicato profissional aos trabalhadores da categoria, afigura-se legítimo, porque trata de matéria própria da negociação coletiva (CLT, art. 611), obrigando todos os membros da atividade econômica. Distancia-se, portanto, da contribuição assistencial ou negocial, sendo devida a cobrança da cota parte empresarial no custeio do Programa, consoante previsões normativas.»

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