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DOC. 154.6935.8001.8800

TRT3. Horas extras. Jornada externa.

«O trabalho externo, por si só, não inclui o empregado na exceção do CLT, art. 62, inciso I. Necessário se faz que esse labor externo seja incompatível com a fixação de horário de trabalho e que, concomitantemente à atividade externa, não haja controle e jornada direta ou indiretamente. Demonstrado que, nada obstante exercício de atividade externa, não só era possível fiscalizar o horário de trabalho, como também havia controle indireto exercido pela ré, por meio de exigência da participação do recorrente em reuniões que ocorriam no início e no fim do dia, fica afastada a tipificação da exceção prevista no CLT, art. 62, I.»

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