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DOC. 154.6935.8001.9400

TRT3. Redução da hora noturna. Norma de ordem pública e de carater cogente. Observância obrigatória.

«A hora noturna é reduzida, ou seja, tem duração menor que a hora normal, em razão do desgaste que o trabalho em tal horário provoca na saúde do laborista. A hora ficta noturna visa a reduzir o tempo de trabalho nessa circunstância, fazendo com que o número de horas laboradas em horário noturno se equivalha a montante superior, se comparadas com o período diurno. Trata-se, portanto, de norma relativa à saúde e segurança do trabalho, revestida de caráter de ordem pública e de aplicação cogente, o que impõe a sua observância obrigatória, independente até mesmo de pedido expresso na petição inicial. A concessão de percentual do adicional noturno superior ao previsto em lei em virtude da negociação coletiva não pode suprimir a previsão contida no § 1º do CLT, art. 73, no sentido de que a hora do trabalho noturno corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.»

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