TRT3. Renovação de embargos de terceiro anteriormente ajuizados pela parte. Coisa julgada.
«Se o terceiro embargante havia, anteriormente, manejado a mesma ação de embargos, que não foram conhecidos por serem extemporâneos, e deixando transitar livremente em julgado a decisão sem a interposição de recurso cabível, não poderão mais renová-los, máxime com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos de antes, porque configurada a coisa julgada, com proteção no CPC/1973, art. 471, e art. 5º, XXXVI, da CR.»
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