Carregando…

DOC. 154.6935.8002.8100

TRT3. Terceirização de mão de obra. Bilheteiro. Cbtu. Atividade-fim. Ilicitude.

«As funções desempenhadas pela reclamante de bilheteira, exclusivamente à CBTU (1ª reclamada), então como empregada da empresa prestadora de serviços, PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (2ª reclamada), são indispensáveis à consecução do objeto social precípuo da empresa tomadora (CBTU), que é «a operação e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano», tratando-se, inclusive, do próprio objeto social desta empresa, que abrange «a execução de atividades conexas que lhe permitam melhor atender seu objeto social». Tendo em vista a prestação de serviços em atividade-fim da tomadora, configurada ficou a ilegalidade da intermediação de mão de obra, que implica desvirtuamento de normas trabalhistas e violação ao CLT, art. 9º. Mero corolário disso é a extensão, à reclamante, dos direitos previstos nos instrumentos normativos de que a tomadora é signatária, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia salarial (art. 7º, inciso XXX, da CR/88). Aplica-se, por analogia, o Lei 6.019/1974, art. 12, alínea «a», que determina a observância da isonomia salarial entre o trabalhador temporário e os empregados da tomadora de seus serviços.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito