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DOC. 154.6935.8003.3000

TRT3. Terceirização. Ilegalidade. Exercício de atividade bancária.

«Nos termos da Súmula 331 do Colendo TST, a terceirização é permitida no trabalho temporário (Lei 6.019 de 03.01.1974), em serviços de vigilância (Lei 7.102 de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como para a realização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação por empresa interposta é uma exceção, e como tal somente pode ser admitida quando restarem configurados os requisitos legais que lhe dão sustentação. Assim, verificado que os Reclamados desrespeitaram os requisitos da intermediação da mãode-obra, permitindo que a empregada, contratada por empresa interposta, realizasse, habitualmente, tarefas ligadas à atividade-fim da instituição bancária, não há como legitimar o contrato de trabalho formalizado com base nas normas jurídicas descumpridas, impondo-se a decretação da nulidade da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.»

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