TRT3. Indenização por dano moral. Segurança.
«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Assim, se o empregado sofre lesão em assalto violento ocorrido na sede da empresa, quando inserido na consecução da atividade empresarial cujo risco deve ser suportado unicamente pelo empregador, cabe impor a este o dever de indenizar o dano injusto sofrido por aquele no trabalho.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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