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DOC. 154.7140.9000.5200

STF. Embargos de declaração. Denúncia recebida contra parlamentar federal. Perda superveniente da prerrogativa de foro perante o STF. Competência da suprema corte para o julgamento dos embargos declaratórios. Caráter integrativo da espécie recursal. Alegação de nulidade e omissão no acórdão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Os embargos de declaração possuem função integrativa do julgado contra o qual se dirigem, razão pela qual competente para o seu julgamento o juízo que prolatou a decisão embargada. Cabe, em decorrência, a esta Suprema Corte o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão pelo qual recebida a denúncia oferecida pelo crime de injúria contra o ora embargante, detentor, à época do julgamento da prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal, supervenientemente perdida.

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