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DOC. 154.7194.2000.4700

TRT3. Acidente do trabalho. Estabilidade provisória estabilidade acidentária. Indenização substitutiva.

«Prescreve o Lei 8.213/1991, art. 118 que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente». Significa dizer, em havendo a concessão do auxílio-doença acidentário, o empregado tem direito à estabilidade de que trata aquele dispositivo legal, direito este que se inicia com a cessação do benefício, fato gerador à garantia de 12 meses de trabalho. Assim, se o empregador acha por bem finalizar o ajuste, embora se encontre seu empregado sob o amparo do Lei 8.213/1991, art. 118, deve arcar, de forma plena, com a indenização resultante.»

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