TRT3. Doença ocupacional. Nexo causal doença ocupacional.
(...) A indenização por danos morais respalda-se na responsabilidade subjetiva, exigindo-se a concomitante presença do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade do evento com o trabalho, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. (...) Sendo assim, se não houve déficit laboral e se o empregador não deu causa à patologia do empregado, ou seja, se a doença não está atrelada ao trabalho executado, por qualquer tipo de elo de causalidade, faltam à hipótese presente dois dos pressupostos para se estabelecer a responsabilidade civil do empregador, o dano e o nexo causal. Nesse contexto, por não se tratar de doença ocupacional, rejeitam-se os pedidos de reintegração ao trabalho, de pagamento de salários vencidos/vincendos e de indenização por danos morais e materiais». (Trechos extraídos da r. sentença exarada pelo MM. Juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho)»
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