TRT3. Multa diária. Valor. Limite astreintes . Sem limitaçáo de valor ou de tempo
«A aplicação de penalidade com o objetivo de impor o cumprimento de determinada obrigação, denominada no mundo jurídico de «astreintes», tem por fim assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional a ser alcançado, conforme dispõe o CPC/1973, art. 461, § 4º, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), que pode ser feito inclusive de ofício. É instituto de direito processual e constitui ferramenta disponibilizada ao juiz com o escopo de dar efetividade à jurisdição. A astreinte não se submete a limitação de valor ou de tempo, já que fica nas mãos do devedor a opção de satisfazer a tempo e modo a obrigação ou submeter-se à cominação de multa até que a cumpra.»
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