TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477 multa do CLT, art. 477.
«O entendimento majoritário no Col. TST é no sentido de que a multa do §8º do CLT, art. 477 só é devida quando o pagamento das parcelas rescisórias for realizado fora do prazo legal, na literalidade do §6º do mesmo dispositivo, não se admitindo que na disposição sejam incluídas diferenças de valores. Tratando-se de dispositivo legal que comina penalidade, entende-se que a interpretação deve ser de forma restritiva.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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