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DOC. 154.7194.2001.1300

TRT3. Citação por edital. Validade rito ordinário. Citação por edital. CLT, art. 852 b, II.

«Segundo o CLT, art. 852B, II, acrescentado pela Lei 9.957/00, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, «não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado», sendo que o não atendimento, pelo reclamante, do disposto no referido inciso, «importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa», nos exatos termos do § 1º do artigo citado. No entanto, se o autor informa valor da causa superior a quarenta salários mínimos, não há que se falar na aplicação do CLT, art. 852B, II, e, consequentemente, na impossibilidade de citação por edital, caso não seja possível a citação postal, uma vez que afastado o rito sumaríssimo, não se podendo admitir a aplicação das regras especiais ao procedimento ordinário»

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