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DOC. 154.7194.2001.3000

TRT3. Prova. Ônus da prova ônus da prova no processo do trabalho.

«Sobre ônus da prova, o CLT, art. 818 diz o seguinte: «a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.» A previsão encerra simples e prudente sabedoria. No particular, o CPC/1973 pode ser descartado. Pela CLT, ninguém prova fato, mesmo porque o fato, em si, é improvável. Ele se perde nos escaninhos da existência. Mistura-se com a poeira da história. O que a lei sabiamente exige é a prova das alegações de fato, o que é bastante diferente. Bem verdade que a pureza da lei pode ser aviltada. Neste caso cabe ao juiz a nobre função de ser seu guardião. Para tanto pode, por exemplo, tomar de empréstimo oportuna lição de Élio Gaspari, quando falando a propósito de merecida homenagem recebida por ocasião do 9º Congresso da Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, ensinou: «O que o jornalista precisa saber desde a hora em que entra na primeira redação, atemorizado, até quando acabou a festa? Quando o nosso interlocutor está nos fazendo de bobo. O cara está contando a coisa para nós e está achando que nós somos bobos. Aí cada um faz o que achar melhor: continua fingindo que é bobo ou diz que não é bobo, mas essa é a nossa vida». Assim é com o juiz. Pode acreditar ou não.»

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