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DOC. 154.7194.2001.6800

TRT3. Hora extra. Norma coletiva minutos residuais. Previsão em norma coletiva. Exclusão do pagamento de tempo superior ao previsto em lei. Impossibilidade. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST.

«Ainda que o ordenamento jurídico pátrio garanta o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, a Carta Magna de 1988, em seu art. 7º, assegura o rol de direito mínimos do trabalhador, o que a doutrina conceitua como «patamar civilizatório mínimo», permitindo a flexibilização, no âmbito da negociação coletiva, apenas das regras que tratam da irredutibilidade do salário, da compensação ou redução da jornada de trabalho e da jornada especial para turnos ininterruptos de revezamento. Não existe, portanto, qualquer dispositivo que autorize o sindicato profissional a transacionar, quanto aos minutos residuais, tempo superior àquele previsto em lei, sem o devido pagamento, tudo com amparo nas Súmula 366/TST e Súmula 449/TST.»

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