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DOC. 154.7194.2001.8600

TRT3. Execução fiscal. Prescrição intercorrente.

«Dispõe o Lei 6.830/1980, art. 40 que: «O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição». Disciplina o §4º do mesmo artigo que «Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato». Dessa forma, após os cinco anos de arquivamento, deverá o servidor promover os autos à consideração do Juízo, que, após ouvir a Fazenda Pública quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, poderá decretá-la de ofício. E como já mencionado, o § 4º do artigo 40, acrescentado pela Lei 11.051/2004, possibilita a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, condicionando, porém, a prévia manifestação do credor, permitindo-lhe apresentar meios para prosseguimento da ação ou, ainda, arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição pretendida, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos. No presente caso, verifica-se que o juízo a quo não ouviu a Fazenda Pública antes de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, em dissonância com o preceituado no 4º do Lei 6.830/1980, art. 40. Não é possível, portanto, a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não foram cumpridos os trâmites previstos na Lei 6.830/80. »

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