TRT3. Documento novo. Caracterização documento novo. Prescrição. Inocorrência.
«Nos termos do CPC/1973, art. 397, documento novo é aquele de que a parte não pode fazer uso no momento oportuno, seja por absoluta impossibilidade, decorrente até mesmo da sua inexistência, seja porque desconhecia a sua existência. Entretanto, a disposição legal não está a respaldar a negligência da parte, a quem cabe tecer esforços para fazer a prova de suas alegações, instruindo amplamente a causa. Portanto, não se enquadra como documento novo a cópia de ação anteriormente proposta pelos autores, contra as mesmas partes, que comprovaria a ocorrência da interrupção da prescrição em momento anterior ao reconhecido no presente processo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito