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DOC. 154.7194.2001.9600

TRT3. Execução. Limite limites da execução. Inexistência de bens passíveis de constrição (art. 591 e 646 do CPC/1973). Impossibilidade de perpetuação da demanda. Princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da efetividade.

«De acordo com o CLT, art. 878, compete ao magistrado promover, de ofício, a execução do julgado. Também é verdade que, para cumprir tal desiderato, o Judiciário dispõe de diversas ferramentas, as quais aliam inovações tecnológicas à cooperação com instituições de caráter público, como o Banco Central do Brasil e a Receita Federal (p. ex. BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc). Tudo isso, com vistas à implementação da efetividade da Justiça e, por consequência, da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), direito fundamental do cidadão. Contudo, em que pese a execução ser promovida no interesse do credor (CPC, art. 612), ela encontra limites em sua própria viabilidade fática, representada pela existência de bens passíveis de constrição (CPC, art. 591 e CPC/1973, art. 646). Com efeito, a demanda trabalhista não pode perdurar indefinidamente, em face dos princípios constitucionais da razoabilidade e da segurança jurídica (art. 5º, CF/88). Ademais, é certo que a movimentação do Judiciário importa elevados custos, os quais somente devem ser suportados em havendo a mínima possibilidade de efetividade do provimento jurisdicional (CF/88, art. 37, «caput»), o que não se constata na hipótese. Tal entendimento também encontra respaldo nos artigos 75 a 77 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2012 e nos artigos 1º a 3º do Provimento 04/2012 da Corregedoria Regional deste Tribunal. Recurso desprovido.»

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