Carregando…

DOC. 154.7194.2002.0700

TRT3. Bancário. Cargo de confiança bancário. Cargo de confiança.

«Dependendo da análise de suas atribuições, o bancário detentor de cargo de confiança pode vir a ser enquadrado no parágrafo 2.º do artigo 224 ou no inciso II do CLT, art. 62. A diferença é que, no primeiro caso, não se exige que o empregado exerça amplos poderes de mando, representação e substituição. No cargo de confiança bancária, o empregado não exerce funções meramente técnicas, pois já assume certas responsabilidades na dinâmica do banco, mas não chega a responder pela agência. Nesse caso, o bancário fica submetido à jornada de 08 horas diárias. No segundo caso, típico do «gerente geral de agência bancária», o empregado assume a autoridade máxima no estabelecimento e responde como alter ego do empregador, razão pela qual não lhes são aplicáveis as regras sobre duração do trabalho. É o que estabelece a Súmula 287/TST.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito