TRT3. Comissão. Venda à prazo comissões. Valor. Vendas a prazo.
«Não demonstrada a existência de cláusula contratual com previsão de condição diversa, as comissões do empregado vendedor devem ser calculadas sobre o valor integral da venda realizada, na forma do disposto no Lei 3.207/1957, art. 2º, caput. Não sendo admissível a diferenciação na forma de cálculo das comissões sobre as vendas à vista, a prazo, ou com cartões de crédito, se todas essas modalidades de vendas eram concluídas com a atuação do obreiro.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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