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DOC. 154.7194.2003.0500

TRT3. Embargos à execução. Prazo embargos à execução. Prazo. Contagem. Penhora on line.

«Nos termos do CLT, art. 884, o prazo para a oposição dos embargos à execução conta-se da data da efetivação da penhora ou garantia da execução. É verdade que a lei não faz nenhuma distinção para efeito do prazo, levando a crer ser dispensável a convolação da penhora. Todavia, este raciocínio não pode prevalecer em quaisquer circunstâncias em que ocorra a garantia espontânea do juízo pela parte executada. Por exemplo, tendo havido garantia do juízo por meio de depósito em dinheiro, não há necessidade de convolação ou formalização da penhora, para ter início a contagem do prazo para apresentação dos Embargos à Execução. Contudo, se a garantia do juízo é apresentada por meio de título financeiro o prazo conta-se da convolação em penhora. Considerando-se que nos termos do CPC/1973, art. 655, inc. Ie Lei 6.830/1980, art. 11, I, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, a garantia do juízo apresentada através de título depende da conversão em penhora pelo juízo da execução, e inclusive de a parte executada ter ciência daquele ato por meio de intimação própria. Antes disso, sequer há como ter certeza sobre a indisponibilidade dos títulos ofertados em garantia. No caso de penhora on line por meio do BACENJUD e existindo o despacho de convolação em penhora seguido de sua publicação, conta-se o prazo para embargos a partir da ciência das partes exatamente para que tomem as providências legais, como a oposição de embargos e até de impugnação aos cálculos.»

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