TRT3. Prova emprestada. Admissibilidade prova emprestada admitida no curso da audiência de instrução e posteriormente desconsiderada no julgamento em exame preliminar. Subversão dos princípios do devido processo legal, da não-surpresa e da cooperação.
«Indiscutível a liberdade que detém o Magistrado para apreciar a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, sob o auspício do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 131). Tal condição, entretanto, não se sobrepõe ao dever que possui de cuidar para que o processo seja um caminhar à frente, sob a égide do devido processo legal, garantindo que as partes não sejam surpreendidas ou prejudicadas com a alteração do curso processual traçado em contraditório (artigo 5º, LV, da CR/88 c/c CLT, art. 794). Desapegado do princípio da cooperação, deixou o juízo instrutor e sentenciante de atentar para o dever de consultar as partes sobre o interesse de, então, produzir a prova testemunhal no processo atual, antes de prosseguir no julgamento do feito. Nulidade que se declara.»
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