TRT3. Adicional de periculosidade. Radiação ionizante adicional de periculosidade. Exposição do trabalhador a radiações ionizantes.
«A Portaria 518/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego, adota como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas as «Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons», considerando como área de risco «Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons». Logo, a permanência da autora em área de risco, conforme apurado pelo perito oficial do Juízo, lhe assegura o adicional de periculosidade, nos termos do CLT, art. 193, § 1º e art. 2º da mencionada portaria ministerial»
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