TRT3. Doença ocupacional. Indenização dano moral. Procedência. Doença ocupacional.
«Como cediço, para que se configure o dever de reparação civil, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. No caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, dependendo de culpa (art. 7º, XXVIII, CRFB/88), salvo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 957, Parágrafo único, CC). No caso concreto apreciado, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo obreiro (asma de natureza ocupacional) com suas atividades laborativas e evidenciando-se a culpa patronal para ocorrência do infortúnio, ao expor o reclamante aos mesmos riscos ocupacionais relacionados à doença pulmonar, sem a utilização de qualquer proteção, resta patente a obrigação de indenizar.»
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