TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho honorários advocatícios.
«Nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego. Nestes casos, prevalece o entendimento de que a verba honorária só deve ser paga nas hipóteses da Lei 5.584/70, que não foi derrogada pelas Leis 10.288/01 e 10.537/02. Nesse sentido, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família, de acordo com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Lado outro, o CLT, art. 791 faculta às partes reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanharem suas reclamação até o final - jus postulandi. Assim, não há como se acolher o pedido de indenização em decorrência dos gastos com profissionais contratados para defesa dos direitos trabalhistas pleiteados pela reclamante, por ocasião de ajuizamento de ação anterior, em que obteve êxito, se esta não estava assistida pelo sindicato de sua categoria, mas por advogado por ela contratado, por ato volitivo seu, não se valendo do jus postulandi como dos préstimos profissionais de sua instituição de classe.»
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