TRT3. Bancário. Remuneração variável. Ônus da prova banco santander Brasil. Srv- sistema de remuneração variável. õnus probatório
«Evidenciado nos autos que o Banco Santander criou parcela remuneratória variável devida aos empregados com base no desempenho das agências (receitas e despesas), com o objetivo de fomentar a melhoria na prestação dos serviços, impondo cumprimento de metas e premiação, imprescindível que o banco possua mecanismos para apurar essas variáveis, permitindo verificar se os valores quitados foram realizados de forma correta e de acordo com o regulamento empresário que instituiu a referida parcela, sendo dele réu o ônus probatório de apresentar tais documentos em juízo, não apenas em razão do princípio da aptidão para a prova, mas por se tratar de fato obstativo ao pleito obreiro. Mesmo porque todo empregado tem direito de compreender a metodologia de apuração da verba que lhe é oferecida e quitada. Pouco importa se tal parcela é regulada por lei ou simplesmente instituída por seu empregador. Se decorrente do trabalho prestado, a transparência é condição indispensável, essencial. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333 inciso II do CPC/1973, balizados pelos princípios da aptidão para a prova e da vedação do salário complessivo. Inteligência da Súmula 91 do C. TST e artigo 320 do CC, aqui aplicados por analogia.»
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