TRT3. Exceção de suspeição. Cabimento recurso ordinário. Exceção de suspeição rejeitada pelo magistrado de primeiro grau. Não processamento. Violação às normas de regência. Ausência de prejuízo para o excipiente. Análise da suspeição pela corte recursal.
«Nos termos do art. 151A do Regimento Interno deste Regional, sendo arguida «a suspeição do Juiz, caberá a este, não [a] acolhendo, determinar a suspensão do processo e, de imediato, em autos apartados, determinar o processamento da arguição». In casu, o Excepto, mesmo rejeitando liminarmente a arguição, não processou o incidente na forma determinada no dispositivo em comento, preferindo julgar a controvérsia de fundo. Não obstante, o que se percebe é que não houve prejuízo insanável para o recorrente, que alçou o debate sobre a alegada suspeição à Corte competente para processá-la e julgá-la em sede de mérito. Assim, cabe a análise da controvérsia sobre a alegada suspeição.»
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