TRT3. Petição inicial. Inépcia inépcia da petição inicial. Não configuração.
«É cediço que no Processo do Trabalho prioriza-se a simplicidade, não se exigindo a formulação da inicial nos moldes do processo comum, sendo viável uma mera exposição dos fatos de que resulte o pedido (CLT, art. 840, §1º). Assim, se a petição inicial permitiu ao reclamado elaborar defesa ampla e detalhada, sendo-lhe possibilitada a produção de provas, resta demonstrado que, de fato, exerceu plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme assegurado pela Constituição da República (art. 5º, LV). Logo, não há que se falar em petição inicial inepta. Preliminar rejeitada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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