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DOC. 154.7194.2005.6400

TRT3. Prova testemunhal. Depoimento. Informante testemunha versus informante. Limites de responsabilidade e valoração da prova.

«O direito processual, reconhecendo a natureza humana, com a inerente seletividade de dados, indica limites diferentes de responsabilidade para as pessoas que comparecem em juízo para a prestação de informações. Àquelas totalmente isentas carreiam maior dever, mas não é o compromisso formal que lhes confere mais credibilidade. Há informantes sérios e convincentes, que em muito colaboram na descrição dos fatos e, por conseguinte, na formação do convencimento do magistrado sentenciante. No caso dos autos, as pessoas apresentadas se encontravam mesmo em justificada zona fronteiriça, em virtude dos fatos pretéritos e a decisão levada a efeito em audiência foi justa. Uma vez acolhida a contradita, optou-se por ouvir a pessoa na qualidade de informante, de modo a que a parte pudesse trazer a matéria probatória a seu cargo a juízo. A valoração das informações trazidas, cuja essência em nada discrepa numa ou noutra circunstância, fica mesmo a critério do Juiz do Trabalho, que remanesce com o dever de fundamentar sua decisão, demonstrando, com clareza, o que motivou o seu convencimento. Ademais, foi ouvida uma pessoa de cada parte, o que evidencia prudente equilíbrio na distribuição da carga probatória, razão pela qual inexiste campo para se falar em cerceamento de prova.»

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