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DOC. 154.7194.2005.6900

TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo trabalhadores em minas de subsolo. Intervalos dos art. 71 e 298 da CLT.

«O CLT, art. 298 estabelece um descanso a mais para os trabalhadores em minas de subsolo, não excluindo, entretanto, a aplicação do intervalo previsto no CLT, art. 71, quando a jornada de trabalho é superior a 6 horas diárias. Não há incompatibilidade entre as referidas normas, cujo escopo é a preservação da saúde do trabalhador.»

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