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DOC. 154.7449.2212.0132

TST. I - ESCLARECIMENTO INICIAL

Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da AVIVAR ALIMENTOS S/A. em razão de recurso extraordinário interposto por essa empresa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVIVAR ALIMENTOS S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no entendimento prevalecente no TST à época, no sentido de que não se admite norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, sem a concessão de contrapartidas aos trabalhadores. 2 - Posteriormente, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis». 3 - O Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1046), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º) «. Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista «. Ao final, concluiu que, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 4 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 5 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVIVAR ALIMENTOS S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. AVIVAR ALIMENTOS S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE 1 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença cujo entendimento foi no sentido de que não poderia haver supressão, por norma coletiva, de direitos relativos a horas in itinere. 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que «de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º)". 4 - Complementou ainda que «tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". 5 - Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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