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DOC. 154.7711.6000.3000

TRT3. Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ociosidade forçada.

«Como cediço, o contrato de trabalho é de natureza sinalagmática, resultando em obrigações recíprocas e equivalentes. Uma das principais obrigações do empregador consiste justamente em proporcionar trabalho aos seus empregados. A empregadora, ao submeter o trabalhador, de forma injustificada, a estado de ociosidade forçada (independentemente do pagamento dos salários), deixa de cumprir com uma das obrigações basilares inerentes ao contrato de trabalho, incorrendo na hipótese prevista no CLT, art. 483, «d».»

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