TRT3. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente. Aplicação em processo de execução fiscal.
«Nos termos do Lei 6.830/1980, art. 40, a execução fiscal será suspensa, por um período de um ano, enquanto não encontrado o devedor ou bem sobre qual possa recair a penhora. Decorrido esse lapso, sem indicação, pela exequente, da localização do executado ou de seus bens, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual será declarada a prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, o entendimento contido na Súmula 314/STJ.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito