STJ. Moeda falsa e quadrilha. Sentença condenatória. Intimação. Não localização nos endereços diligenciados. Notificação por edital. Defensor regular e pessoalmente cientificado do édito repressivo. Suficiência. Inteligência dos arts. 392, II, e 370 do CPP. Nulidade inexistente.
«1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
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