STF. Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas (mínimo legalmente previsto. Admissibilidade. Inteligência do Lei 11.343/2006, art. 42. Quantidade de droga apreendida (2,88 Kg de cocaína, art. 33 c/c o Lei 11.343/2006, art. 40, I). Dosimetria da pena. Uso pelo magistrado da natureza e da quantidade da droga como circunstâncias desfavoráveis, as quais justificam a majoração da pena-base acima). Impossibilidade de se ponderar, na via do habeas corpus, se aquela quantidade seria ou não suficiente para a majoração da pena no patamar eleito. Precedentes. Reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo. Impossibilidade. Provas concretas de que a paciente se dedica à atividade criminosa. Impossibilidade de revolvimento das provas na via eleita. Precedentes. Regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Possibilidade. Condições subjetivas desfavoráveis que autorizam um regime prisional mais severo. Elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida. Precedentes. Quantidade de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Prejudicialidade da pretendida substituição, por expressa vedação legal (CP, art. 44, I). Ordem denegada.
«1. Não é o habeas corpus a via adequada para se ponderar, em concreto, se a quantidade de droga apreendida, tida como desfavorável na fixação da pena-base, seria ou não suficiente para sua majoração no patamar eleito.
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