TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - OUTORGA DE ESCRITURA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL - QUITAÇÃO INTEGRAL. 1.
Não havendo comprovação na peça recursal de que o recorrente deixou de suscitar questões de fato por motivo de força maior, estas não devem ser analisadas pelo juízo ad quem, ao qual é vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância. 2. «O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel» - art. 1.418 do CC/2002. 3. Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do CC, a ação de adjudicação compulsória constitui o meio hábil para que o promissário comprador, pago integralmente o preço, obtenha a escritura definitiva de compra e venda, na hipótese de recusa à outorga pelo vendedor.
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