TRT3. Caracterização. Ementa. Litisconsórcio passivo necessário. Extinção do processo sem Resolução do mérito.
«Nos termos do disposto no CPC/1973, art. 47, aplicável de forma subsidiária por força do CLT, art. 769: «Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes^ caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo». Assim, considerando a natureza da relação jurídica de direito material posta em juízo, caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário, que impõe a coexistência no pólo passivo dos legitimados empregadora e tomadora de serviço - com prolação de decisão única, de modo uniforme para os litisconsortes, objetivando garantir a harmonia, justiça e exeqüibilidade do julgado. Ausente um dos legitimados passivos necessários, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, inciso VI.»
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