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DOC. 155.3422.7001.4600

TRT3. Jornada de trabalho. Validade. Jornada de trabalho móvel. Validade.

«A jornada de trabalho móvel é aquela fixada pelo empregador de acordo com as suas necessidades, exigindo a presença do empregado nos momentos de muito movimento e pouco o solicitando em períodos de baixa produtividade, sendo possível assim o não pagamento sequer o salário mínimo, se observado o número efetivo de horas trabalhadas. O que se verifica, na verdade, é a contratação de trabalho sem limite, com oferta de pagamento objetivamente limitado. Essa forma de atuar significa a transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador, em manifesta violação ao CLT, art. 2º, caput. Sob o pseudoargumento de que o mundo contemporâneo exige a modernização das condições de trabalho, esse regime de trabalho representa patente violação aos direitos dos trabalhadores, prevalecendo o interesse do capital sobre o ser humano trabalhador que tem direito ao trabalho digno, premissa que se atrela com a proteção e a efetividade dos direitos fundamentais. O cumprimento dessa jornada flagrantemente prejudicial ao trabalhador importa também violação à Constituição, a qual edifica os valores sociais do trabalho a fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, IV).»

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