TRT3. Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Relação de coordenação. Ocorrência.
«Para a caracterização do grupo econômico previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre as outras. Desse modo, amplia-se o conceito de grupo econômico, em face da interpretação sistemática do instituto, pela leitura do CLT, art. 2º, § 2º em conjunto com o Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º.»
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