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DOC. 155.3424.4002.4300

TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo-intervalos intrajornada. Empregado em mina de subsolo.

«Os intervalos previstos nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298 não se confundem pois são de finalidades distintas. O intervalo previsto no CLT, art. 298 é próprio dos trabalhadores em mina de subsolo e destina-se à recomposição física do empregado pelo trabalho em condições mais gravosas. Já o intervalo do CLT, art. 71 se destina à alimentação e descanso.»

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