TRT3. Bancário. Hora extra. Divisor. Gerente bancário. Divisor de horas extras.
«Notadamente diante do reconhecimento da condição do autor, enquadrado nos ditames do parágrafo segundo do CLT, art. 224, sem perder de vista o ajuste coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, tem-se que o divisor de horas extras, para as parcelas fixas, é o 200 e não o 220, conforme Súmula 124, item I, «b», da Corte Superior Trabalhista.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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