STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Imposto de renda. Incidência sobre o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas. Possibilidade. Entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, na forma do CPC/1973, art. 543-C.
«1. A Primeira Seção deste STJ, na sessão de 22/4/2015, ao julgar o REsp 1.459.779/MA, pelo rito do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento segundo o qual incide o imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Considerou-se, ainda, que «A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas».
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