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DOC. 155.4151.9005.1500

STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Fixação de regime menos gravoso diante da detração (CPP, art. 387, § 2º). Impossibilidade. Supressão de instância. Dosimetria. Aumento da pena base em razão da maior culpabilidade do agente. Possibilidade. Critério matemático de aumento na terceira fase da dosimetria. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício.

«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (CF/88, art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (art. 654, § 2º).

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