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DOC. 155.4304.0317.7308

TJMG. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização referente a 180 dias de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas, acrescida de juros de mora e correção monetária. A sentença isentou o ente público do pagamento de custas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas e não gozadas, mesmo que não tenha requerido administrativamente o gozo antes da aposentadoria; (ii) estabelecer a forma de cálculo dos consectários legais aplicáveis à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição do Estado de Minas Gerais assegura o direito às férias-prêmio adquiridas, e, mesmo após a alteração do art. 31 pela Emenda Constitucional 57/2003 e a inclusão de regra de transição no art. 117 do ADCT, não há impedimento para a conversão em pecúnia de férias adquiridas após 29/02/2004, quando não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no ARE Acórdão/STF (Tema 635), fixou entendimento de que é assegurada a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária para servidores aposentados, independentemente de requerimento administrativo, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas e não gozadas por servidor público aposentado, independentemente de requerimento administrativo, para evitar enriquecime nto sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 31, §4º, e ADCT, art. 117; Emenda Constitucional 57/2003 e Emenda Constitucional 113/2021; CPC/2015, art. 85, §11; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual 14.939/03, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE Acórdão/STF (Tema 635), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; STJ, Tema 1076; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.227586-5/001, rel. Des. Wilson Benevides, j. 01/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.437425-2/001, rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 31/10/2024.

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