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DOC. 155.7491.5008.7500

STJ. Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Presídio que não oferece condições para trabalho e estudo. Remição ficta. Ausência de previsão legal.

«1. A teor do disposto no LEP, art. 126, § 1º, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de: I) 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3(três) dias; II) 01 (um) dia de pena a cada 03 (três) dias de trabalho.

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