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DOC. 155.7540.7002.3500

STJ. Sociedades empresarias. Recuperação judicial. Cumprimento das obrigações. Soerguimento. Prejudicialidade dos recursos especiais. Fica destituído, no caso dos autos, de proveito prático o exame da possibilidade, ou não, da conformação de litisconsórcio ativo em sede de recuperação judicial, porquanto as sociedades empresárias, felizmente, já se reergueram. Lei 11.101/2005.

«1. Encerrada a recuperação judicial, e consignado, pela instância de cognição plena, o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, no período estabelecido pela legislação de regência, fica destituído de proveito prático o exame da controvérsia, porquanto as sociedades empresárias já se reergueram. No mesmo sentido, confira-se: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Massami Uyeda, red. p/acórdão, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/03/2013; AgRg no REsp 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21/11/2012.

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