STF. Recurso extraordinário criminal. Análise sobre o furto e o roubo. Concurso de pessoas. Proporcionalidade entre as respectivas penas. CF/88, art. 5º, caput.
«Sob o pretexto de ofensa ao CF/88, art. 5º, caput (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de conseqüência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes. Ao Poder Legislativo cabe a adoção de política criminal, em que se estabelece a quantidade de pena em abstrato que recairá sobre o transgressor de norma penal. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido.»
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