STJ. Habeas corpus. Crime de responsabilidade de prefeito. Desvio de verbas públicas (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I). Alegada suspeição do órgão do Ministério Público que teria atuado no feito. Ausência de comprovação de inimizade capital. Nulidade não evidenciada. CPP, art. 254 e CPP, art. 258.
«1. O CPP, art. 258 dispõe que «os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes», sendo que o inciso I do artigo 254 do referido diploma legal estabelece como hipótese de suspeição a existência de amizade íntima ou de inimizade capital entre as partes.
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